# GUILHOTINA1.630.000 resultados | 368.000 resultados  | |||
etimologia | francês 'guillotine' | ||
desinência número |   (plural) guilhotinas | ||
desinência gênero |   (masculino) inexistente (guilhotino) | ||
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unicode | U+A U+67 U+75 U+69 U+6C U+68 U+6F U+74 U+69 U+6E U+61 | ||
morse code | --. ..- .. .-.. .... --- - .. -. .- --..-- | ||
code signals | golfuniformindialimahoteloscartangoindianovemberalfa | ||
libras | GUILHOTINA | ||
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inglês | guillotine | ||
albanês | gijotinë, tranxhë për prerje letre | ||
alemão | guillotine, fallbeil, schneidemaschine, papierschneidemaschine, beschränkung, guillotinieren | ||
árabe | مقصلة, آلة ْستئصال اللوزتين, أعدم, حدد وقتا | ||
búlgaro | гилотина, гилотинирам | ||
chinês | 断头台 ( duàntóutái ) | ||
coreano | 기요틴, 절단기, 토론의 종결, 자르다 | ||
espanhol | guillotina, cortador, guillotinar | ||
estoniano | giljotiin, paberilõikur, giljotineerima | ||
francês | guillotine, massicot, guillotiner, massicoter | ||
grego | λαιμητόμος, αποκεφαλίζω | ||
holandês | valbijl, guillotine, guillotineren, gilotyna, krajarka, giloszować, zgilotynować | ||
húngaro | nyaktiló, guillotine, lenyakaz | ||
italiano | ghigliottina, tagliacarte a ghigliottina, fissare un tempo limite per un dibattito, ghigliottinare | ||
japonês | ギロチン | ||
persa | گيوتين, ماشين گردن زنى, كاغذ بر, با گيوتين اعدام كردن | ||
romeno | ghilotină, maşina de tăiat prin forfecare | ||
russo | гильотина, хирургический инструмент для удаления миндалин, резальная машина, гильотинирование прений, жесткий регламент, гильотинировать, сорвать дискуссию | ||
esloveno | giljotina | ||
sueco | giljotin, skärmaskin, fallbila, tidsbegränsning, diskussionsspärr, giljotinera | ||
tcheco | papír: řezačka na papír, gilotina, ořezávat, řezat, gilotina: stít gilotinou | ||
turco | giyotin, zaman kısıtlaması, giyotin ile idam etmek | ||
      emojis relacionados  | |||
axe | 🪓 | ||
scissors | ✂ | ||
hocho | 🔪 | ||
razor | 🪒 | ||
        jurisprudência stf  | |||
ARE 990340 | Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 31/08/2016 Publicação: 05/09/2016 DECISÃO: AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: “Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao tempo especial reconhecido: - 01/03/1993 a 05/10/2011: PPP informa o cargo de serralheiro no setor de Guilhotina , Corte e Calandra, sujeito a ruído de 90dB(A), radiação, gases de soldagem e fumos metálicos. O PPRA da empresa, que entendo deve ser privilegiado por seu maior rigor técnico, aponta ruído de 87,1dB(A) para a atividade de serralheiro, bem como o manuseio de hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos, ésteres, cetonas, álcalis cáusticos e álcalis. Quanto à sujeição a agentes químicos, ressalto que a exigência de superação de nível de tolerância disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) como pressuposto caracterizador de atividade especial deve ser verificada para atividades desempenhadas ... | ||
HC 112265 | Relator: Min. AYRES BRITTO Julgamento: 10/02/2012 Publicação: 15/02/2012 DECISÃO: militares obtiveram informação anônima sobre a existência de uma “refinaria de drogas" no local dos fatos, para onde diligenciaram. No endereço indicado estavam Aline, ora paciente, bem como Wellington e Emerson. O adolescente Willian fugiu pelos fundos, mas foi detido pouco depois. Na revista do imóvel, os agentes da lei encontraram a vasta quantidade de entorpecentes anteriormente descrita, parte na forma de “tijolos" e parte já embalada individualmente, pronta para entrega a consumo. Havia, também, uma balança digital, rolos de sacos transparentes, liquidificadores, peneiras, funis, uma guilhotina e aproximadamente 4.862 g (quatro mil oitocentos e sessenta e dois gramas) de uma substância branca, não entorpecente, utilizada para ser misturada à cocaína. Ainda no interior do apartamento, os agentes da lei localizaram alguns cadernos com a contabilidade da traficância, bem como a quantia de R$ 23.187,00 (vinte e três mil e cento e oitenta e sete reais), em dinheiro. Dentro da bolsa da paciente Aline foram encontradas outras anotações referente ao comércio ilícito de drogas. Os réus e o adolescente foram conduzidos até a autoridade policial." 7. Acresce que o exame de eventual ... | ||
RE: 471015 AgR | Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/12/2009 Publicação: 10/02/2010 DECISÃO: 291). 6. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 150, inc. VI, alínea c e § 4º, 152 e 155, § 2º, inc. IX e alínea a, da Constituição da República. Argumenta que, “trata-se de mandado de segurança em que a impetrante, sociedade civil que se apresenta como entidade religiosa, filantrópica e educativa, pretende, por julgar-se amparada pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "c’ da Constituição Federal, a obtenção da ordem para liberá-la do recolhimento de ICMS sobre a importação de um sistema de encadernação completo, com alceadeira, linha, serra, guilhotina , partes e peças de reposição, e máquinas e aparelhos auxiliares para impressão de capas moles, necessários à produção de literatura educativa e bíblica" (fl. 310). Sustenta que “a imunidade concedida às entidades educacionais e assistenciais, em consequência, dado o seu caráter simultaneamente subjetivo e objetivo, não se destina às mesmas enquanto tais, mas também, e apenas, na medida em que o objeto sobre o qual recai o favor fiscal diga respeito às suas atividades essenciais. O que extravasa disto entra no campo normal de incidência dos impostos, ainda que relacionado com as referidas ... | ||
HC 95483 | Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 06/09/2008 Publicação: 17/09/2008 DECISÃO: VERIFICADA - AFASTAMENTO DO VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO. PRISÃO PREVENTIVA - EXCEÇÃO - INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS - CONTRAMANDADO. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete, que bem sintetizam as balizas deste habeas corpus: Ao paciente e co-réus foi imputada a prática dos delitos previstos nos artigos 288 e 299 do Código Penal - crime de formação de quadrilha ou bando e de falsidade ideológica, respectivamente -, combinados com os artigos 66 e 69-A da Lei nº 9.605/98 - crime contra a Administração Ambiental - como decorrência do que apurado nas operações policiais “guilhotina " e “caça-fantasma". O Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, decretou a prisão preventiva dos agentes. No referido ato, o Juízo Criminal, relativamente à garantia da ordem pública, apontou a necessidade de o Poder Judiciário resgatar a credibilidade perante a população no que tange à segurança jurídica e à apuração de crimes ambientais. Acentuou, quanto ao requisito da conveniência da instrução criminal, que das investigações e oitivas dos envolvidos fora possível vislumbrar a vinculação de outras pessoas na prática criminosa, visando a fraudar ... | ||
RE: 276431 | Relator: Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 24/09/2003 Publicação: 04/11/2003 DECISÃO: Subprocurador-Geral da República, Dr. João Batista de Almeida, opinou pelo desprovimento do recurso. Autos conclusos em 17.7.2003. Decido. Ao decidir o RE: 230.813/DF, escrevi: "(.) Assim o parecer da Procuradoria-Geral da República, fls. 184/185, lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral Miguel Frauzino Pereira: '(.) 1. Trata-se de questão semelhante à do RE: 237.497, em andamento sob a relatoria do eminente Ministro NELSON JOBIM. 2. A recorrente, entidade filantrópica, de assistência social, educativa e cultural, sem fins lucrativos, importou 43.000 quilos de papelão e uma guilhotina recebida por doação. Pleiteou e obteve segurança para não pagar os impostos de importação e sobre produtos industrializados, por sentença confirmada em segundo grau. 3. Daí o recurso extraordinário da União Federal, que não merece prosperar, à vista dos inúmeros precedentes do Pretório Excelso. 4. No RE: 221.395, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, foi reconhecida, em favor da mesma recorrida, a condição de entidade beneficiária da imunidade tributária. Embora o caso fosse de IPTU, reafirmaram-se entendimentos anteriores e adotou-se a lição de Rui Barbosa ... | ||
RE: 225778 | Relator: Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 13/05/2003 Publicação: 05/08/2003 DECISÃO: de Almeida, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Autos conclusos em 26.02.2002. Decido. Em caso semelhante, RE: 236.240/ SP, decidi: "(.) Ao decidir o RE: 230.813/DF, escrevi: '(.) Assim o parecer da Procuradoria-Geral da República, fls. 184/185, lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral Miguel Frauzino Pereira: '(.) 1. Trata-se de questão semelhante à do RE: 237.497, em andamento sob a relatoria do eminente Ministro NELSON JOBIM. 2. A recorrente, entidade filantrópica, de assistência social, educativa e cultural, sem fins lucrativos, importou 43.000 quilos de papelão e uma guilhotina recebida por doação. Pleiteou e obteve segurança para não pagar os impostos de importação e sobre produtos industrializados, por sentença confirmada em segundo grau. 3. Daí o recurso extraordinário da União Federal, que não merece prosperar, à vista dos inúmeros precedentes do Pretório Excelso. 4. No RE: 221.395, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, foi reconhecida, em favor da mesma recorrida, a condição de entidade beneficiária da imunidade tributária. Embora o caso fosse de IPTU, reafirmaram-se entendimentos anteriores e adotou-se a lição de Rui Barbosa Nogueira, no sentido de ... | ||
RE: 230813 | Relator: Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 13/05/2003 Publicação: 10/06/2003 DECISÃO: Admitido o recurso, subiram os autos. O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira, opinou pelo não-conhecimento do recurso. Autos conclusos em 26.02.2002. Decido. Assim o parecer da Procuradoria-Geral da República, fls. 184/185, lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral Miguel Frauzino Pereira: "(.) 1. Trata-se de questão semelhante à do RE: 237.497, em andamento sob a relatoria do eminente Ministro NELSON JOBIM. 2. A recorrente, entidade filantrópica, de assistência social, educativa e cultural, sem fins lucrativos, importou 43.000 quilos de papelão e uma guilhotina recebida por doação. Pleiteou e obteve segurança para não pagar os impostos de importação e sobre produtos industrializados, por sentença confirmada em segundo grau. 3. Daí o recurso extraordinário da União Federal, que não merece prosperar, à vista dos inúmeros precedentes do Pretório Excelso. 4. No RE: 221.395, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, foi reconhecida, em favor da mesma recorrida, a condição de entidade beneficiária da imunidade tributária. Embora o caso fosse de IPTU, reafirmaram-se entendimentos anteriores e adotou-se a lição de Rui Barbosa Nogueira, no sentido ... | ||
RE: 236240 | Relator: Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 13/05/2003 Publicação: 16/06/2003 DECISÃO: ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. João Batista de Almeida, opinou pelo não-conhecimento do recurso. Autos conclusos em 26.02.2002. Decido. Ao decidir o RE: 230.813/DF, escrevi: "(.) Assim o parecer da Procuradoria-Geral da República, fls. 184/185, lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral Miguel Frauzino Pereira: '(.) 1. Trata-se de questão semelhante à do RE: 237.497, em andamento sob a relatoria do eminente Ministro NELSON JOBIM. 2. A recorrente, entidade filantrópica, de assistência social, educativa e cultural, sem fins lucrativos, importou 43.000 quilos de papelão e uma guilhotina recebida por doação. Pleiteou e obteve segurança para não pagar os impostos de importação e sobre produtos industrializados, por sentença confirmada em segundo grau. 3. Daí o recurso extraordinário da União Federal, que não merece prosperar, à vista dos inúmeros precedentes do Pretório Excelso. 4. No RE: 221.395, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, foi reconhecida, em favor da mesma recorrida, a condição de entidade beneficiária da imunidade tributária. Embora o caso fosse de IPTU, reafirmaram-se entendimentos anteriores e adotou-se a lição de Rui Barbosa Nogueira, no sentido de ... | ||
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registro.br | |||
palavras |   1 | ||
caracteres |   10 | ||
sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   4 | |
diacríticos |   0 | ||
dígitos/hífens |   0 | ||
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frequência |   10K – 100.000   média 55.000 pesquisas mensais por 'guilhotina' | ||
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